Complementaridade com outros princípios
Atribuição e Proporcionalidade

[Dossiê 'Subsidiariedade' em desenvolvimento]
Relação com outros princípios
O Princípio da Subsidiariedade é apresentado juntamente com outros dois princípios considerados essenciais para a tomada de decisão a nível europeu: os Princípios da atribuição e da Proporcionalidade.
O Princípio da Atribuição rege os limites das competências da UE, ao passo que o exercício destas competências é regido pelos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade.
Está, assim, intimamente relacionado com o Princípio da Proporcionalidade, que supõe que a ação da UE não deve exceder aquilo que seja necessário para alcançar os objetivos dos tratados.
Princípio da Atribuição
O artigo 5.º do Tratado da União Europeia (UE) delimita as competências entre a UE e os países da UE. Este artigo refere, em primeiro lugar, o Princípio da Atribuição segundo o qual a UE atua unicamente dentro dos limites das competências que os países da UE lhe tenham atribuído nos Tratados. Estas competências estão definidas nos artigos 2.º a 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As competências que não sejam atribuídas à UE pelos Tratados pertencem, assim, aos países da UE.
O princípio da atribuição rege os limites das competências da UE, ao passo que o exercício destas competências é regido pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
Princípio da Proporcionalidade
As decisões da UE devem ser tomadas a um nível o mais próximo possível dos cidadãos. A União só deve atuar quando a sua acção seja mais eficaz do que uma ação desenvolvida a nível nacional, regional ou local, excepto quando se trate de domínios da sua competência exclusiva. É o princípio da Subsidiariedade, reafirmado no Tratado de Lisboa.
Um princípio complementar é o da Proporcionalidade, nos termos do qual a atuação da UE se deve limitar ao necessário para concretizar os objetivos fixados nos tratados.
A Subsidiariedade e a Proporcionalidade são princípios corolários do princípio da atribuição, determinando em que medida a UE pode exercer as competências que lhe são conferidas pelos Tratados.
Em resumo
Por conseguinte, a UE só poderá intervir num domínio político se:
- essa ação fizer parte das competências atribuídas à UE pelos Tratados (Princípio da Atribuição);
- no âmbito das competências partilhadas com os países da UE, o nível da UE for o mais pertinente para alcançar os objetivos fixados nos Tratados (Princípio da Subsidiariedade);
- o conteúdo e a forma da ação não excederem o necessário para alcançar os objetivos fixados nos Tratados (Princípio da Proporcionalidade).