Programa de Estabilidade 2021-2025
Quadro económico-financeiro para enfrentar os principais desafios deixados pela pandemia, em conformidade com o Plano de Recuperação e Resiliência

Destaque
- Programa de Estabilidade 2021-2025:
Documento | Apresentação | Intervenções inicial e final do Ministro de Estado e das Finanças na Assembleia da República
«Cria condições para uma forte recuperação económica e social»
Portal do Governo de Portugal | 15 - 29 abril 2021
O que é?
O Programa de Estabilidade 2021-2025 visa a criação de um quadro económico-financeiro e de condições para uma forte recuperação económica e social, de modo a enfrentar os principais desafios deixados pela pandemia, tendo um enorme impulso macroeconómico do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) até 2025.
Objetivo
Fomentar um crescimento económico inclusivo, com maior coesão social e mantendo uma trajetória sustentável das contas públicas.
Medidas
- PRR e medidas de relançamento da economia
- Estímulo à manutenção e criação de emprego
- Incentivo ao investimento público e privado
- Prioridade à resposta aos efeitos sociais da pandemia (nás áreas de saúde e educação)
- Garantia de estabilidade fiscal
Enquadramento
É fortemente marcado pelo programa Próxima Geração UE/Next Generation EU, um instrumento temporário aprovado pela União Europeia (UE) para apoiar a recuperação económica dos países europeus. Nesse âmbito, destaca-se o Mecanismo de Recuperação e Resiliência onde se enquadra o PRR português cuja implementação deverá ocorrer a partir do segundo semestre de 2021.
De forma complementar ao PRR, será, igualmente, crucial o ciclo de fundos estruturais 2021-2027 que, sendo sequencial ao Portugal 2020, contribuirá para o esforço reformista e de mudança estrutural, com principal enfoque nos domínios da inovação e da transição digital, demografia, inclusão e coesão territorial.
Deste modo, o Programa de Estabilidade 2021-2025 está alicerçado nestes pilares, refletindo a estratégia de política económica e orçamental definida no Programa do XXII Governo Constitucional.