Subsidiariedade
Conceito, objetivos, base jurídica, delimitação de competências, complementaridade com outros princípios e mais elementos

Destaques
- Comissão publica a análise anual dos encargos de 2021, em que expõe os esforços desenvolvidos pela UE para simplificar a legislação
Comissão Europeia | 29 julho 2022
Apresentação:
União Europeia - Valores e Competências
Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Conceito
A Subsidiariedade é um princípio fundamental que permite delimitar o exercício de competências da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros. Determina que a UE apenas intervém se a sua ação for mais eficaz do que aquela que for prosseguida pelos Estados-Membros ao nível nacional, regional ou local.
Objetivos
O princípio da Subsidiariedade visa essencialmente:
- Aproximar a UE dos cidadãos e das cidadãs
em conformidade com o princípio da proximidade enunciado no artigo 10.º, n.º 3, do Tratado da UE.
- Proteger a capacidade de decisão e ação
dos Estados-Membros e legitimar a intervenção da União, se os objetivos de uma ação não puderem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo ser melhor alcançados ao nível da União «devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada»
- Garantir uma certa autonomia
a uma autoridade local em relação ao poder central, o que implica uma repartição de competências entre diversos níveis de poder.
Base jurídica
No Tratado da UE
O princípio de Subsidiariedade é definido no artigo 5.°, n.º 3 do Tratado da UE e no Protocolo n.º 2 (relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade).
O Tratado de Lisboa reforçou significativamente este princípio, instaurando vários mecanismos de controlo destinados a verificar a sua correta aplicação.
Protocolos
Existem dois protocolos fundamentais anexos ao Tratado de Lisboa:
- O Protocolo n.º 1, relativo ao papel dos Parlamentos nacionais, incentiva a participação dos Parlamentos nacionais nas atividades da UE e exige que os documentos e as propostas da UE lhes sejam prontamente apresentados para que possam examiná-los antes de o Conselho tomar uma decisão.
- O Protocolo n.º 2 estabelece que a Comissão deve ter em conta a dimensão regional e local de todos os projetos de atos legislativos e elaborar uma ficha com elementos circunstanciados que permitam apreciar a observância do princípio da Subsidiariedade.
O Protocolo permite aos parlamentos nacionais oporem-se a uma proposta se esta violar este princípio, o que levará à revisão da proposta ou à possibilidade da sua manutenção, alteração ou retirada, pela Comissão.
Em caso de violação deste princípio, o Comité das Regiões ou os países da UE podem remeter o ato adotado diretamente para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Vídeo
Poderes e competências da UE (1'00'') | Centro Multimédia do Parlamento Europeu | 30 março 2021
Delimitação de competências
O princípio da Subsidiariedade serve de critério regulador do exercício das competências não exclusivas da UE.
A UE apenas dispõe das competências que lhe são atribuídas pelos Estados-Membros através dos Tratados e fora dessas competências não pode atuar, cabendo aos países agir.
No âmbito das várias competências atribuídas à UE, umas foram atribuídas com caráter de exclusividade (exclusivas), isto é, cabe apenas à UE regular essas matérias (por exemplo: união aduaneira, política monetária, nos países que detêm o Euro, política comercial comum, etc).
Outras foram parcialmente atribuídas: as denominadas competências partilhadas (por exemplo: mercado interno, ambiente, transportes, energia, agricultura e pescas, espaço de liberdade, segurança e justiça, etc). Neste caso, tanto a UE como os Estados-Membros podem regular as matérias que cabem neste âmbito.
Sendo o princípio da Subsidiariedade apenas aplicável aos domínios de competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros, a entrada em vigor do Tratado de Lisboa estabeleceu uma delimitação mais precisa das competências conferidas à União.
Com efeito, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) classifica as competências em três categorias, enumerando os domínios abrangidos por cada uma:
i) competências exclusivas (artigo 3.º do TFUE)
Só a UE pode agir, nomeadamente na celebração de acordos comerciais em nome do bloco e na gestão do euro.
ii) competências partilhadas (artigo 4.º do TFUE)
Entre a UE e os Estados-Membros, em que os países só podem agir se a UE optar por não o fazer.
iii) competências de apoio (artigo 6.º do TFUE)
A UE só pode intervir para apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros.
Para que as instituições da UE intervenham em nome do princípio da Subsidiariedade deverão estar preenchidas três condições prévias:
1. Não pode tratar-se de um domínio da competência exclusiva da União (isto é, deve ser uma competência não exclusiva);
2. Os objetivos da ação considerada não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros (necessidade);
3. Devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, esta pode ser melhor alcançada ao nível da UE.
Complementaridade com outros princípios
O princípio da Subsidiariedade é apresentado juntamente com outros dois princípios considerados essenciais para a tomada de decisão ao nível europeu: os princípios da Atribuição e da Proporcionalidade.
Princípio da Atribuição
O artigo 5.º do Tratado da União Europeia (UE) delimita as competências entre a UE e os países da UE. Este artigo refere, em primeiro lugar, o princípio da Atribuição segundo o qual a UE atua unicamente dentro dos limites das competências que os Estados-Membros da UE lhe tenham atribuído nos Tratados. Estas competências estão definidas nos artigos 2.º a 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As competências que não sejam atribuídas à UE pelos Tratados pertencem, assim, aos países da UE.
Princípio da Proporcionalidade
As decisões da UE devem ser tomadas a um nível o mais próximo possível dos cidadãos. A União só deve atuar quando a sua ação seja mais eficaz do que uma ação desenvolvida ao nível nacional, regional ou local, exceto quando se trate de domínios da sua competência exclusiva. É o princípio da Subsidiariedade, reafirmado no Tratado de Lisboa.
Um princípio complementar é o da Proporcionalidade, nos termos do qual a atuação da UE se deve limitar ao necessário para concretizar os objetivos fixados nos tratados.
Em resumo:
A UE só poderá intervir num domínio político se:
- essa ação fizer parte das competências atribuídas à UE pelos Tratados (princípio da Atribuição);
- no âmbito das competências partilhadas, o nível da UE for o mais pertinente para alcançar os objetivos fixados nos Tratados (princípio da Subsidiariedade);
- o conteúdo e a forma da ação não excederem o necessário para alcançar os objetivos fixados nos Tratados (princípio da Proporcionalidade).
Mecanismos de controlo
Controlo dos Parlamentos nacionais
Nos termos do Tratado da UE (artigos 5.º e 12.º), os parlamentos nacionais velam pela observância do princípio da subsidiariedade de acordo com o processo previsto no Protocolo n.º 2.
Em virtude deste processo («alerta precoce» ex ante) qualquer parlamento nacional ou qualquer das câmaras de um parlamento nacional pode, no prazo de oito semanas a contar da data de transmissão de um projeto de ato legislativo, dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia um parecer fundamentado no qual exponha as razões pelas quais considera que o projeto em questão não obedece ao princípio da Subsidiariedade.
Caso emanem pareceres fundamentados de, pelo menos, um terço dos votos atribuídos aos parlamentos nacionais (um voto por câmara nos parlamentos com sistema bicameral e dois votos nos parlamentos que usem o sistema unicameral), o projeto deverá ser reexaminado («cartão amarelo»). A instituição autora do projeto de ato legislativo pode decidir mantê-lo, alterá-lo ou retirá-lo, fundamentando a decisão tomada.
No que se refere aos projetos de atos legislativos sobre a cooperação policial ou judiciária em matéria penal, este limiar é inferior (um quarto dos votos).
Caso o legislador considere que a proposta legislativa não é compatível com o princípio da Subsidiariedade, poderá rejeitá-la por uma maioria de 55 % dos membros do Conselho ou pela maioria dos votos expressos no Parlamento Europeu («cartão laranja ou vermelho»).
Controlo judicial
O respeito pelo Princípio da Subsidiariedade pode ser controlado a posteriori (após a adoção do ato legislativo), mediante recurso para o Tribunal de Justiça da UE. Esta possibilidade é igualmente referida no protocolo.
O Tribunal de Justiça da UE deixou claro que o respeito do princípio da subsidiariedade figura entre as condições abrangidas pelo requisito de fundamentação para os atos da União, nos termos do artigo 296.º do TFUE.
Este requisito é considerado cumprido sempre que se infira globalmente da leitura dos considerandos que o princípio foi respeitado.
Os Estados-Membros podem interpor recurso de anulação junto do Tribunal de Justiça da UE contra um ato legislativo por violação do princípio da subsidiariedade em nome do seu Parlamento nacional ou de uma câmara deste, em conformidade com o seu ordenamento jurídico.
Também o Comité das Regiões Europeu pode interpor recurso contra atos legislativos para cuja adoção o TFUE preveja a sua consulta.
Iniciativa «Legislar melhor»

No âmbito da aplicação da iniciativa da Comissão Europeia «Legislar Melhor» são publicados relatórios anuais em matéria de subsidiariedade e de proporcionalidade.
Porquê legislar melhor?
A necessidade de legislar melhor visa a obtenção de melhores resultados. Nesse sentido, a Comissão Europeia decidiu tornar o processo legislativo e de definição de políticas mais participativo e prestar mais atenção ao que pensam os cidadãos.
Este procedimento implica tomar decisões com base em dados concretos e de uma forma transparente, associando os cidadãos e as partes interessadas (por exemplo, empresas, administrações públicas e investigadores) ao longo de todo o processo.
Quando propõe novas políticas ou legislação, a Comissão Europeia concentra-se nos aspetos que devem ser efetivamente tratados ao nível da UE, assegurando-se de que isso é feito de maneira adequada.
Estes princípios ajudam a Comissão Europeia a atingir os seus objetivos com o mínimo de custos e de encargos administrativos, além de irem ao encontro das preocupações manifestadas pelos cidadãos.
Objetivos
- Abertura e transparência do processo de decisão;
- Participação dos cidadãos e das partes interessadas em todas as fases do processo legislativo e de definição de políticas;
- Adoção de medidas com base em dados concretos e uma boa compreensão do impacto dessas medidas;
- Redução ao mínimo possível dos encargos administrativos a que estão sujeitas as empresas, os cidadãos e as administrações públicas.
Instrumentos
O programa «Legislar Melhor» prevê os seguintes instrumentos:
- A iniciativa Dê a sua opinião permite aos cidadãos participar no processo legislativo em todas as fases, incluindo dar a conhecer o seu ponto de vista;
- O Comité de Controlo da Regulamentação garante a objetividade e a credibilidade da base factual subjacente às decisões políticas da Comissão;
- A Comissão compromete-se a avaliar sempre uma lei existente antes de a rever (princípio «avaliar primeiro»);
- Criação de uma plataforma para recolher as reações da sociedade civil sobre a forma de melhorar a legislação da UE em vigor: a plataforma REFIT. Esta foi substituída pela Plataforma Rumo ao Futuro que se baseia na experiência adquirida com a anterior.
Resultados
Em abril de 2019, a Comissão Europeia publicou um relatório que fez um balanço das medidas do seu programa «Legislar melhor», demonstrando que os esforços para colocar este programa no centro do processo de tomada de decisão foram bem sucedidos.
Para consolidar este sucesso, será necessário introduzir novas medidas que prossigam:
- a abertura do processo de elaboração de políticas;
- melhores instrumentos para melhores políticas;
- tornar a legislação da UE adequada à sua finalidade;
- legislar melhor enquanto esforço partilhado.
Comunicação «Legislar melhor: unir esforços para melhorar a legislação da UE»
No final de abril de 2021, a Comissão Europeia adotou a Comunicação intitulada «Legislar melhor: unir esforços para melhorar a legislação da UE», na qual propõe introduzir diversas melhorias no processo legislativo da UE. Para promover a recuperação da Europa, revela-se mais importante do que nunca legislar da forma mais eficiente possível, garantindo, simultaneamente, uma melhor adaptação da legislação da UE às necessidades do futuro.
Para ajudar a enfrentar os desafios atuais e futuros, a Comissão propôs as seguintes medidas:
- Supressão dos obstáculos e dos trâmites burocráticos que retardam os investimentos e a criação de infraestruturas para o século XXI, em colaboração com os Estados-Membros, as regiões e as principais partes interessadas;
- Simplificação das consultas públicas mediante a introdução de um único «convite à apresentação de informações» no portal melhorado «Dê a sua opinião»;
- Introdução de uma abordagem baseada no princípio «entra um, sai um», a fim de minimizar os encargos para os cidadãos e as empresas, prestando especial atenção às implicações e aos custos da aplicação da legislação, nomeadamente para as pequenas e médias empresas. Este princípio garante que quaisquer encargos recentemente introduzidos sejam compensados pela eliminação de encargos equivalentes no mesmo domínio de intervenção;
- Integração dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, a fim de garantir que todas as propostas legislativas contribuam para a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
- Melhoria da forma como uma melhor legislação aborda e promove a sustentabilidade e a transformação digital;
- Integração da prospetiva estratégica na definição das políticas a fim de garantir que seja adequada ao futuro, por exemplo, atendendo às grandes tendências que têm vindo a surgir nos domínios ecológico, digital, geopolítico e socioeconómico.
Próximas etapas
Legislar melhor é um objetivo subscrito por todas as instituições europeias, que partilham a responsabilidade pela sua consecução. Além disso, este objetivo reclama uma cooperação mais estreita com as autoridades locais, regionais e nacionais e com os parceiros sociais no quadro da definição das políticas da UE.
Alguns dos elementos da referida comunicação de abril de 2021 já foram lançados na prática, como é o caso da Plataforma «Prontos para o Futuro». Outros elementos serão aplicados no futuro.
No decurso de 2021, estão previstos:
- A publicação da Análise Anual dos Encargos;
- A atualização das orientações e ferramentas para legislar melhor.
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Documentos relevantes
Fontes
Legislação
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