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noutro país da União Europeia

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Jovens a exercerem atividades profissionais diversas
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"A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho."
Art.45º, nº 2  Tratado sobre o Funcionamento da UE

 


Destaques: 


 

O direito à mobilidade profissional na UE inclui os direitos de circulação e residência dos trabalhadores, os direitos de entrada e residência dos familiares e o direito de ser tratado em condições de igualdade em relação aos nacionais desse Estado‐Membro. 

Os cidadãos nacionais de um Estado-Membro que trabalhem noutro Estado-Membro têm os mesmos benefícios sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais, tendo direito a tratamento igual no que respeita ao exercício dos direitos sindicais. 

De salientar que os cidadãos croatas continuam sujeitos a restrições temporárias em matéria de acesso ao mercado de trabalho na UE. 

Em 2018, a União Europeia celebrou o 50.º aniversário do Regulamento que instituiu a livre circulação de trabalhadores - Regulamento (CEE) n.º 1612/68, de 15 de outubro de 1968, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 492/2011, de 5 de abril de 2011.

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