Adjudicação por lotes

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A adjudicação por lotes consiste numa técnica contratual em que, num mesmo procedimento de formação de um contrato público (ex. concursos público), ao invés de se fazer uma única adjudicação de todo o objeto contratual, se organiza o procedimento de forma a que o objeto contratual sejadividido em vários lotes, ou seja, em várias partes devidamente autonomizadas, possibilitando várias adjudicações (artº 73, nº2 do CCP), no âmbito do mesmo procedimento aquisitivo e, consequentemente, a celebração de vários contratos.

A finalidade da instituição da regra da adjudicação por lotes é a de incrementar a concorrência, nomeadamente por via do aumento da participação de micro, pequenas e médias empresas nos procedimentos de contratação pública que, de outra forma, não o poderiam fazer, por falta de capacidade técnica e/ou económico-financeira.

A adjudicação por lotes não é obrigatória dado que, em certo tipo de aquisições, ela pode não fazer sentido ou ser, inclusive, prejudicial para a entidade adjudicante.

Porém, e como resulta da leitura conjugada, dos números 1, 2 e 3 do artº 46º-A do CCP, a regra deve ser, sempre que possível, a da adjudicação por lotes, em especial quando se trate de:

- Contratos de aquisição ou locação de bens ou de aquisição de serviços, de valor superior a 135.000€

- Contratos de empreitadas de obras públicas, de valor superior a 500.000€

Nos contratos supra referidos a não adjudicação por lotes deve ser fundamentada, admitindo-se as seguintes justificações, ou outras idênticas:

- O objeto contratual é técnica e funcionalmente incindível ou indivisível 

- A divisão em lotes poderá causar inconvenientes à entidade adjudicante

- Por motivos de urgência ou motivos técnicos e funcionais, a gestão de vários contratos em simultâneo revela-se manifestamente menos eficiente para a entidade adjudicante do que a gestão de um único contrato

- Trata-se de um mercado em que existe monopólio (um único operador) ou oligopólio (poucos operadores) pelo que a divisão do objetos contratual em lotes não se justifica uma vez que o objetivo da promoção das PME não é alcançável, para além de que, nestes casos, a divisão traduzir-se-á em menor competição e, consequentemente, em propostas menos vantajosas para a entidade adjudicante (exemplo: mercado das telecomunicações ou dos combustíveis).

Em primeiro lugar, a adjudicação por lotes deve estar prevista nas peça do procedimento, de maneira a que os concorrentes conheçam antecipadamente de que forma se processará essa adjudicação (artigo 46º-A, nº1 do CCP).

Em segundo lugar, a constituição dos lotes deve ter em consideração a natureza e dimensão do objetos contratual.

A Diretiva 2014/24/UE permite que os Estados-Membros insiram no respetivo ordenamento jurídico uma norma limitando o número de lotes a que um operador económico pode concorrer.

Sim. O número 4 do artigo 46º-A do CCP é claro quando refere que a "entidade adjudicante pode limitar o número máximo de lotes que podem ser adjudicados a cada concorrente".

Percebe-se a consagração desta faculdade, para evitar a hipótese da entidade adjudicante ficar numa excessiva dependência face a um único adjudicatário ou para salvaguardar o interesse público em face de eventuais incumprimentos contratuais.

O número 5 do artigo 46º-A do CCP parece admitir essa possibilidade, muito embora se considere tratar de uma hipótese de difícil operacionalização. Com efeito o legislador exige que essa possibilidade esteja, desde logo, prevista no convite ou no programa do procedimento, assim como os critérios que fundamentem as várias hipóteses de combinação.

Na prática, o objetivo pretendido será o de maximizar o "value for money", o valor acrescentado para a entidade adjudicante, em resultado da adjudicação agregada de lotes, em vez da adjudicação isolada dos mesmos.