Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus +

Fonte: Comissão Europeia (02.04.2020)

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O primeiro pacote de medidas da Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus centrou-se na mobilização imediata de fundos estruturais, de modo a permitir uma resposta rápida à crise. Neste sentido, foram introduzidas várias alterações muito importantes, que alargam o âmbito do apoio dos fundos, proporcionam liquidez imediata e permitem flexibilidade nas alterações dos programas. O primeiro pacote da Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus era composto por três elementos principais: cerca de 8 mil milhões de EUR de liquidez imediata para acelerar até 37 mil milhões de EUR de investimento público europeu, flexibilidade na aplicação das regras da UE relativas às despesas e alargamento do âmbito de aplicação do Fundo de Solidariedade da UE.

O pacote hoje apresentado complementa o primeiro, ao introduzir uma flexibilidade extraordinária para permitir que todos os apoios não utilizados dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento possam ser plenamente mobilizados. Esta flexibilidade está garantida através de: possibilidades de transferência entre os três fundos da política de coesão (Fundo Europeu de Desenvolvimento RegionalFundo Social Europeu e Fundo de Coesão); transferências entre as várias categorias de regiões; e também através de flexibilidade em termos de concentração temática. Haverá também a possibilidade de uma taxa de cofinanciamento da UE de 100 % para os programas da política de coesão relativos ao exercício contabilístico de 2020-2021, permitindo aos Estados-Membros beneficiar plenamente do financiamento da UE para as medidas relacionadas com a crise. O pacote CRII+ simplifica também as etapas processuais ligadas à execução de programas, à utilização de instrumentos financeiros e à auditoria. Estas medidas não têm precedentes e justificam-se pela situação extraordinária provocada pelo surto de coronavírus.

Além disso, a CRII+ presta apoio às pessoas mais carenciadas ao alterar as regras do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD). Por exemplo, será possível prestar ajuda alimentar e assistência material básica através de vales eletrónicos e fornecer equipamento de proteção, reduzindo assim o risco de contaminação. Será também possível financiar medidas a 100 % para o exercício contabilístico de 2020-2021.

Além disso, as alterações ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) permitirão uma reafetação mais flexível dos recursos financeiros, no âmbito dos programas operacionais em cada Estado-Membro, e um procedimento simplificado para a alteração dos programas operacionais, no que diz respeito à introdução das novas medidas. As alterações irão igualmente dar apoio à cessação temporária das atividades de pesca e à suspensão da produção e custos adicionais para os aquicultores, bem como às organizações de produtores, para a armazenagem dos produtos da pesca e da aquicultura.

Para o segundo conjunto de medidas, a Comissão realizou nas últimas semanas consultas alargadas com os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e os setores afetados, tendo em conta os mais de 200 pedidos de esclarecimento e de aconselhamento recebidos das autoridades nacionais relativamente à sua gestão das medidas de resposta a situações de crise no âmbito da CRII.

A Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus + permite que todo os apoios não utilizados dos fundos da política de coesão possam ser mobilizados para fazer face aos efeitos da crise de saúde pública nas nossas economias e sociedades. Serão simplificados alguns procedimentos relativos à execução e auditoria de programas, de modo a permitir a flexibilidade, garantir a segurança jurídica e reduzir os requisitos administrativos. A Comissão propõe, nomeadamente:

  • dar aos Estados-Membros a possibilidade excecional e temporária de solicitarem, para os programas no âmbito da política de coesão, uma taxa de cofinanciamento de 100 %, a aplicar no exercício contabilístico de 2020-2021;
  • criar maior flexibilidade para a transferência de recursos entre os fundos da política de coesão, bem como entre categorias de regiões;
  • isentar os Estados-Membros da necessidade de cumprir os requisitos de concentração temática, para permitir a reorientação de recursos para as áreas mais afetadas pela atual crise;
  • isentar os Estados-Membros da obrigação de alterar os acordos de parceria;
  • adiar a data de apresentação dos relatórios anuais de 2019;
  • alargar a possibilidade de recorrer a um método de amostragem não estatística;
  • isentar os Estados-Membros da obrigação de revisão e atualização das avaliações ex ante e dos planos de atividades, a fim de facilitar o ajustamento dos instrumentos financeiros para responder eficazmente à crise de saúde pública;
  • tornar elegíveis, a título excecional, as despesas para operações concluídas ou plenamente executadas que promovam a capacidade de resposta a situações de crise, no contexto do surto de coronavírus;
  • permitir uma flexibilidade financeira limitada no encerramento de programas, a fim de permitir que os Estados-Membros e as regiões tirem pleno partido do apoio do financiamento da UE;
  • permitir que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional preste apoio a empresas em dificuldades nestas circunstâncias específicas, em consonância com a flexibilidade prevista nas regras em matéria de auxílios estatais.

Os Estados-Membros podem solicitar alterações aos programas operacionais de modo a permitir a aplicação de uma taxa de cofinanciamento da UE de 100 %, a aplicar no exercício contabilístico de 2020-2021.

Estes pedidos podem ser feitos durante o exercício contabilístico que tem início em 1 de julho de 2020 e termina em 30 de junho de 2021. Esta medida excecional é proposta a fim de permitir aos Estados-Membros beneficiar de um financiamento integral da UE para medidas relacionadas com o surto de coronavírus. A taxa de cofinanciamento de 100 % só é aplicável se a alteração correspondente do programa for aprovada por decisão da Comissão antes do final do exercício contabilístico em causa.

Atualmente, os Estados-Membros podem transferir até 3 % dos fundos afetados entre regiões. Na proposta hoje apresentada, deixa de haver limite, uma vez que o impacto do coronavírus não segue a classificação habitual da política de coesão de regiões menos e mais desenvolvidas. Uma vez que nos encontramos no último ano do período de programação de 2014-2020, esta flexibilidade total aplica-se apenas às dotações orçamentais de 2020.

A fim de garantir que se continua a centrar a atenção nas regiões menos desenvolvidas, os Estados-Membros devem primeiro examinar outras possibilidades de transferência de financiamento antes de se considerarem transferências do orçamento de regiões menos desenvolvidas para outras mais desenvolvidas. Por outras palavras, as transferências não devem impedir os investimentos essenciais na região de origem, nem impedir a conclusão de operações previamente selecionadas. Além disso, a transferência pode ser solicitada pelos Estados-Membros apenas para operações relacionadas com a crise do coronavírus. Recorde-se que o objetivo da política de coesão é dar apoio na redução do atraso das regiões menos favorecidas. Este princípio está consagrado no Tratado e deve ser seguido mesmo nas circunstâncias atuais.

A transferência é voluntária. Os Estados-Membros podem pedir a transferência dos seus recursos disponíveis, na programação de 2020, para o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego entre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão.

Na sequência desta decisão, não terá de se respeitar a percentagem mínima para o Fundo Social Europeu, fixada em 23,1 %, nem a percentagem mínima do Fundo de Coesão de um terço da sua dotação financeira final total para os Estados-Membros que aderiram à UE em 1 de maio de 2004 ou mais tarde.

As transferências não têm impacto nos recursos afetados à Iniciativa para o Emprego dos Jovens.

Os recursos transferidos entre o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão em resposta à crise do coronavírus devem ser aplicados em conformidade com as regras do fundo para o qual os recursos são transferidos.

No período de programação de 2014-2020, os Estados-Membros têm de concentrar o apoio nas intervenções que proporcionem o maior valor acrescentado em relação à estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Por conseguinte, foram estabelecidas regras distintas nos regulamentos específicos dos fundos que obrigam os Estados-Membros a concentrar o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional na economia hipocarbónica ou no apoio à investigação e inovação, e o Fundo Social Europeu na promoção da inclusão social e na luta contra a pobreza.

Nas atuais circunstâncias do surto de coronavírus, justifica-se isentar excecionalmente os Estados-Membros da necessidade de cumprir estes requisitos de concentração temática até ao final do período de programação. Esta isenção ajuda os Estados-Membros a mobilizar rapidamente os recursos disponíveis para responder à crise.

A Comissão considera que deve haver toda a flexibilidade necessária para lidar com o incapacidade dos beneficiários de cumprir as suas obrigações em tempo útil por motivos relacionados com o surto de coronavírus (por exemplo, a indisponibilidade de pessoal). Do mesmo modo, a Comissão irá revelar a mesma flexibilidade na avaliação do cumprimento das obrigações pelos Estados-Membros.

Por conseguinte, sempre que o surto de coronavírus seja invocado como motivo de força maior, devem ser prestadas informações a nível agregado, por prioridade, sobre os montantes relativamente aos quais não foi possível apresentar um pedido de pagamento, para as operações cujos custos elegíveis totais sejam inferiores a 1 000 000 EUR.

Para permitir que os Estados-Membros se concentrem na resposta necessária ao surto de coronavírus e reduzam os encargos administrativos, serão simplificados certos requisitos processuais relacionados com a execução de programas.

Em particular, os acordos de parceria já não devem ser alterados até ao final do período de programação, nem para refletir alterações prévias nos programas operacionais nem para introduzir quaisquer outras alterações.

Tendo em conta um número substancial de alterações a programas que serão tratadas nos próximos meses, a presente proposta simplificará consideravelmente o processo de reprogramação.

As circunstâncias atuais podem ter impacto em determinadas tarefas, como por exemplo o trabalho de auditoria, tanto nos Estados-Membros como a nível da UE. Por conseguinte, alguns requisitos processuais relacionados com auditorias podem ser simplificados neste período excecional.

No que diz respeito aos fundos da política de coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as autoridades de auditoria podem resolver, com base no seu critério profissional, utilizar um método de amostragem não estatística para o exercício contabilístico que começa em 1 de julho de 2019 e termina em 30 de junho de 2020. Tal permitirá reduzir significativamente o número exigido de operações auditadas, reduzindo assim a pressão sobre os beneficiários finais e as autoridades de auditoria.

Para além desta alteração legislativa, a Comissão trabalhará em estreita cooperação com as autoridades nacionais no recurso a métodos adicionais que permitam aos auditores dos Estados-Membros desempenhar as suas funções.

Serão necessárias alterações ao procedimento de execução para utilizar os instrumentos financeiros da UE de modo a fazer face a esta crise de saúde pública. Em circunstâncias normais, os Estados-Membros teriam de alterar os documentos comprovativos de maneira a demonstrar que o apoio prestado foi utilizado para os fins previstos. 

No entanto, na situação atual, para reduzir os encargos administrativos e os atrasos na execução, até ao final do período de programação deixará de ser necessário proceder à revisão e atualização da avaliação ex ante, e já não será necessário apresentar planos de atividades atualizados ou documentos equivalentes.

A Comissão propõe permitir que os Estados-Membros façam «despesas excessivas» até 10 % do orçamento atribuído a uma dada prioridade, desde que sejam compensados por uma redução equivalente noutra prioridade do mesmo programa. Esta flexibilidade irá aplicar-se ao total do programa, ou seja, às despesas incorridas antes de 1 de fevereiro, mas só será aplicada aquando do encerramento dos programas (a aceitação das últimas contas anuais). Assim, será possível um maior cofinanciamento de diferentes medidas, sem necessidade de alterações ao programa, o que não altera o apoio total disponível dos fundos da política de coesão e do FEAMP.

Esta possibilidade não existe no âmbito das atuais regras e constitui mais uma forma de aumentar a flexibilidade para os Estados-Membros que pretendam utilizar os programas financiados pela política de coesão e pelo FEAMP para fazer face aos efeitos da crise de saúde pública.

A fim de assegurar o maior valor acrescentado possível dos investimentos da UE, as regras da UE não permitiam o financiamento de operações fisicamente concluídas ou plenamente executadas antes da apresentação do pedido de financiamento pelo beneficiário ao abrigo do programa.

No entanto, na atual situação excecional do surto de coronavírus, tal deverá ser autorizado a título excecional, para assegurar que as operações já executadas em resposta à crise possam receber apoio da UE. Estas operações podem ser selecionadas mesmo antes da realização da correspondente alteração do programa. Ou seja, por exemplo, as operações de aquisição de equipamento médico nas quais a compra já tenha sido efetuada antes da entrada em vigor da proposta de alteração passam a ser retroativamente elegíveis para apoio da UE. Esta medida reduzirá a pressão sobre os orçamentos nacionais e regionais na resposta à crise de saúde pública.

O orçamento da UE e o dinheiro dos contribuintes devem ser protegidos e, por conseguinte, todos os mecanismos de controlo e de auditoria continuam em vigor. A Comissão limita-se a propor a simplificação e clarificação de determinadas regras relacionadas com a auditoria, a execução de instrumentos financeiros ou a elegibilidade, no contexto do surto de coronavírus.

Isto significa que o quadro legislativo para a execução dos programas dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento continua a ser plenamente aplicável, mesmo nas atuais circunstâncias excecionais. Trata-se sobretudo de regras sobre a criação e o funcionamento do sistema de gestão e de controlo, que continuam a ser uma importante salvaguarda para obter garantias quanto ao seu funcionamento e à legalidade e regularidade das operações.

A atual alteração do regulamento relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional visa assegurar um pleno alinhamento entre a abordagem adotada ao abrigo do quadro da UE aplicável em matéria de auxílios estatais e as regras e condições em que o FEDER pode prestar apoio às empresas na atual situação de crise ligada ao surto de coronavírus. 

Tal decorre, em especial, da adoção pela Comissão, em 19 de março de 2020, do Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, o qual permite aos Estados-Membros apoiar, de uma forma mais flexível, as empresas que enfrentam dificuldades financeiras.

O Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) apoia diretamente as ações realizadas pelos países da UE para prestar assistência alimentar e/ou material às pessoas mais carenciadas.

Este tipo de auxílio inclui alimentos, vestuário e outros artigos essenciais de uso pessoal, por exemplo, calçado, sabão e champô. A assistência material deve ser complementada por medidas de reinserção social, nomeadamente orientação e apoio para ajudar a tirar as pessoas da pobreza. As autoridades nacionais podem igualmente apoiar a assistência não material às pessoas mais carenciadas, para atenuar as formas de pobreza extrema com maior impacto na exclusão social, nomeadamente o caso dos sem abrigo, a pobreza infantil e a privação alimentar.

As autoridades nacionais podem adquirir alimentos e bens e fornecê-los a organizações parceiras, ou financiar as organizações para que elas próprias façam as aquisições.

As organizações parceiras que adquiram os alimentos ou os bens podem distribuí-los diretamente ou pedir ajuda a outras organizações parceiras. Em termos reais, a dotação financeira do FEAD para o período de 2014-2020 ultrapassa 3,8 mil milhões de euros. Além disso, os países da UE devem contribuir com, pelo menos, 15 % de cofinanciamento nacional para o respetivo programa nacional.

A crise do coronavírus representa um desafio sem precedentes para as operações apoiadas pelo FEAD. Acima de tudo, comporta riscos específicos para as pessoas mais carenciadas. É necessário tomar urgentemente medidas específicas que as protejam desta doença, Entre estas medidas inclui-se a disponibilização do equipamento de proteção necessário aos mais carenciados e aos trabalhadores e voluntários que lhes prestam auxílio, bem como a garantia de que a assistência do FEAD continua a chegar aos mais vulneráveis.

As limitações logísticas e de recursos humanos, nomeadamente devido às medidas de confinamento e de distanciamento social, impedem cada vez mais a distribuição de alimentos e a assistência material básica, bem como o apoio à inclusão social. Muitos voluntários, que são a espinha dorsal do Fundo, já não podem ser mobilizados, uma vez que pertencem frequentemente a grupos com um risco mais elevado de sofrer doenças graves causadas pelo coronavírus.

Por conseguinte, é preciso explorar novos métodos de entrega, tais como entregas através de vales eletrónicos, para garantir a segurança de todas as pessoas envolvidas na execução do FEAD e das pessoas mais carenciadas.

As medidas propostas incluem:

  • A elegibilidade das despesas para as operações do FEAD que promovem as capacidades de resposta a situações de crise para o surto de coronavírus, a partir de 1 de fevereiro de 2020;
  • A menção explícita da elegibilidade das despesas relativas ao equipamento de proteção das organizações parceiras;
  • A isenção temporária da aprovação pela Comissão de certas medidas de apoio do FEAD;
  • A possibilidade de prestar ajuda alimentar e assistência material básica através de vales eletrónicos (reduzindo o risco de contaminação);
  • A disponibilização de 100 % do cofinanciamento (em vez de 85 %) para o exercício contabilístico de 2020-2021.

As alterações propostas destinam-se a permitir que as autoridades de gestão, as organizações parceiras e outros intervenientes envolvidos na execução do Fundo reajam rapidamente às novas necessidades adicionais dos grupos-alvo expostos a dificuldades acrescidas decorrentes desta crise. A este respeito, e nomeadamente no que se refere aos desafios da inclusão social que lhe estão associados, o Fundo Social Europeu (FSE) irá complementar o apoio prestado pelo FEAD.

Propõem-se as seguintes medidas específicas para atenuar o impacto do surto de coronavírus no setor das pescas e da aquicultura:

  • apoio aos pescadores pela cessação temporária das atividades de pesca causada pelo surto de coronavírus;
  • apoio aos aquicultores pela suspensão temporária da produção ou pelos custos adicionais causados pelo surto de coronavírus;
  • apoio a organizações de produtores e associações de organizações de produtores para a armazenagem de produtos da pesca e da aquicultura, em conformidade com a organização comum de mercado.

Propõe-se que estas medidas sejam retroativamente elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020 e válidas até 31 de dezembro de 2020. 

Há alterações adicionais ao Regulamento FEAMP com vista a assegurar uma reafetação flexível dos recursos financeiros no âmbito dos programas operacionais.

De modo a atenuar as significativas consequências socioeconómicas do surto de coronavírus e a necessidade de liquidez na economia, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) pode conceder uma compensação financeira aos pescadores pela cessação temporária das suas atividades de pesca. A UE pagará até 75 % desta compensação, ficando o resto a cargo dos Estados-Membros.

O apoio à cessação temporária das atividades de pesca causada pelo surto de coronavírus não estará sujeito ao limite financeiro aplicável aos outros casos de cessação temporária, permitindo assim que os Estados-Membros concedam apoio com base nas necessidades. As embarcações que já tenham atingido a duração máxima de seis meses de apoio do FEAMP à cessação temporária nos termos do artigo 33.º do Regulamento FEAMP serão, no entanto, elegíveis para apoio no âmbito das medidas da Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus + até ao final de 2020.

A proposta introduz uma compensação aos aquicultores pela suspensão ou redução temporária da produção, sempre que esta seja em consequência do surto de coronavírus.

Esta compensação será calculada com base nos rendimentos perdidos. A UE pagará até 75 % desta compensação, ficando o resto a cargo dos Estados-Membros.

Dada a urgência do apoio necessário, será possível aplicar um procedimento simplificado de alteração dos programas operacionais dos Estados-Membros relativos às medidas específicas e à reafetação dos recursos financeiros.

Este procedimento simplificado deverá abranger todas as alterações necessárias para a execução integral das medidas em causa, incluindo a sua introdução e a descrição dos métodos de cálculo do apoio.

A alteração proposta não implica qualquer alteração dos limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual para as dotações de autorização e de pagamento. A repartição anual das dotações de autorização para o FEAMP mantém-se, portanto, inalterada, uma vez que o FEAMP é um dos cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

Com as atividades de pesca e aquicultura bloqueadas ou significativamente reduzidas, há pouca margem para executar com normalidade as atuais medidas do FEAMP e os programas operacionais. A Comissão propõe portanto conceder máxima flexibilidade aos Estados-Membros na afetação de recursos para dar resposta às necessidades relacionadas com o coronavírus. No entanto, os recursos disponíveis para o controlo das pescas, a recolha de dados científicos e a compensação dos custos adicionais nas regiões ultraperiféricas continuam reservados para assegurar a execução da política comum das pescas (PCP). Os Estados-Membros devem afetar outros recursos disponíveis em regime de gestão partilhada em função das suas necessidades.

A Comissão acompanhará atentamente o impacto da alteração proposta nas dotações de pagamento em 2020, tendo em conta tanto a execução do orçamento como as previsões revistas dos Estados-Membros.

Tendo em conta o papel fundamental desempenhado pelas organizações de produtores na gestão da crise, o limite máximo do apoio aos planos de produção e de comercialização é aumentado de 3 % para 12 % do valor anual médio da produção colocada no mercado.

Os Estados-Membros terão igualmente a possibilidade de conceder adiantamentos até 100 % do apoio financeiro às organizações de produtores.

As perturbações súbitas nas atividades da pesca e da aquicultura resultantes do surto de coronavírus e o consequente risco que ameaça os mercados dos produtos da pesca e da aquicultura justificam a criação de um mecanismo de armazenagem dos produtos da pesca e da aquicultura destinados ao consumo humano. Este mecanismo promoverá uma maior estabilidade do mercado, reduzirá o risco de os produtos serem desperdiçados ou redirecionados para a alimentação não humana e contribuirá para absorver o impacto da crise na rentabilidade dos produtos.

Este mecanismo deverá permitir que os produtores de produtos da pesca e da aquicultura utilizem as mesmas técnicas de preservação ou conservação para espécies similares, e assegurar a manutenção de uma concorrência leal entre os produtores.

Para que possam reagir rapidamente ao caráter súbito e imprevisível do surto de coronavírus, os Estados-Membros terão o direito de estabelecer preços de desencadeamento para as suas organizações de produtores ativarem o mecanismo de armazenagem. Este preço de desencadeamento deverá ser fixado de forma a manter uma concorrência saudável e leal entre os operadores.

A Comissão propõe aumentar a flexibilidade na utilização dos instrumentos financeiros. Os agricultores e outros beneficiários do desenvolvimento rural poderão beneficiar de empréstimos ou garantias até 200 000 EUR em condições favoráveis, tais como taxas de juro muito baixas ou calendários de pagamento favoráveis no âmbito do FEADER. Normalmente, estes instrumentos financeiros têm de estar associados a investimentos; ao abrigo desta nova medida, podem ajudar os agricultores com os seus fluxos de caixa para financiar custos ou compensar perdas temporárias.

Além disso, os fundos de desenvolvimento rural podem ser utilizados para investir em instalações médicas e pequenas infraestruturas em zonas rurais, tais como a adaptação de centros de saúde para tratar um número crescente de doentes ou a criação de instalações de saúde móveis para realizar testes e prestar tratamento aos agricultores e aos habitantes das zonas rurais.

Os Estados-Membros deparam-se com dificuldades práticas no cumprimento de determinados requisitos da política agrícola comum (PAC), e a Comissão pretende ajudar através de uma série de medidas concretas.

Primeiro, os Estados-Membros serão autorizados a reafetar verbas não utilizadas no âmbito dos seus planos de desenvolvimento rural (PDR), em vez de as devolverem ao orçamento da UE. O dinheiro terá de ser utilizado mesmo assim no âmbito do respetivo PDR.

Em segundo lugar, os Estados-Membros também não terão de alterar os seus acordos de parceria dos FEEI celebrados para o período de programação de 2014-2020 para alterar os seus programas de desenvolvimento rural, o que elimina alguns procedimentos administrativos para os Estados-Membros.

Em terceiro lugar, todos os anos os Estados-Membros têm de enviar à Comissão um relatório anual de execução sobre os seus programas de desenvolvimento rural. Nestas circunstâncias excecionais, a Comissão adia o prazo para a apresentação do documento (inicialmente 30 de junho), a fim de dar mais tempo às autoridades nacionais para o elaborarem.

Para além das medidas diretamente relacionadas com o FEADER ao abrigo da CRII+, a Comissão propõe uma maior flexibilidade e simplificação dos outros instrumentos da política agrícola comum (PAC).

Primeiro, o prazo para os pedidos de pagamento da PAC será prorrogado por um mês, de 15 de maio até 15 de junho de 2020, dando mais tempo aos agricultores para preencherem os seus pedidos de pagamentos diretos e de pagamentos para desenvolvimento rural.

Em segundo lugar, para aumentar o fluxo de tesouraria dos agricultores, a Comissão aumentará os adiantamentos dos pagamentos diretos e os pagamentos para o desenvolvimento rural. A taxa dos adiantamentos aumentará de 50 % para 70 % para os pagamentos diretos e de 75 % para 85 % para os pagamentos destinados ao desenvolvimento rural. Os agricultores começarão a receber estes adiantamentos a partir de 16 de outubro de 2020.

Por último, a Comissão irá propor uma redução dos controlos físicos no local e uma maior margem de manobra para os requisitos em termos de calendário. Esta medida reduzirá os encargos administrativos e evitará atrasos desnecessários. Atualmente, os Estados-Membros têm de efetuar controlos para garantir o cumprimento das condições de elegibilidade. Contudo, nas presentes circunstâncias excecionais, é crucial minimizar o contacto físico entre os agricultores e os inspetores que efetuam os controlos.

Estão agora a ser dados os últimos passos jurídicos para adotar estas medidas.