Política de coesão pós-2020

Fonte: Comissão Europeia | 28.05.2020

Ver PDF

A tónica da política de coesão da UE para 2021-2027 continua a ser a competitividade económica através da investigação e inovação, da transição digital, da agenda do Pacto Ecológico Europeu e da promoção do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

A nova proposta reforça o apoio à preparação dos sistemas de saúde e assegura uma melhor exploração do potencial da cultura e do turismo. Ao mesmo tempo, presta apoio aos trabalhadores e às medidas destinadas a resolver os problemas do desemprego dos jovens e da pobreza infantil.

Além disso, os Estados-Membros terão mais flexibilidade, em comparação com o atual período de programação, para transferir recursos de uns fundos para outros em qualquer momento do período de programação. A proposta introduz igualmente maior flexibilidade para permitir o faseamento das operações de menor envergadura, o que dará aos Estados-Membros mais tempo para completar as operações não concluídas dos programas de 2014-2020.

A Comissão propõe ainda a introdução de um mecanismo completo de resposta às crises futuras, que permitirá adotar medidas temporárias de utilização dos fundos em resposta a circunstâncias excecionais e invulgares. O mecanismo pode ser imediatamente acionado se a União sofrer novos choques nos próximos anos. A Comissão terá a possibilidade de introduzir medidas temporárias para ajudar a fazer face a circunstâncias excecionais e invulgares.

É vital dispor de um mecanismo integrado capaz de responder imediatamente a choques futuros. A atual crise ensinou-nos que tem de ser possível acionar rapidamente este mecanismo caso surjam circunstâncias excecionais ou invulgares no próximo período de programação, tal como referido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

A proposta hoje apresentada permitirá agir tão rapidamente quanto possível e com flexibilidade adequada em situações semelhantes no futuro.

As medidas de emergência previstas na proposta foram concebidas com base na experiência adquirida com os pacotes da Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus, tais como a flexibilização das condições de utilização dos fundos de coesão. Incluem também a possibilidade de aumentar a taxa de cofinanciamento aplicável em 10 pontos percentuais.

As circunstâncias excecionais ou invulgares que desencadeiam a proposta de medidas temporárias estão definidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento como uma «cláusula de derrogação de âmbito geral» ou uma «cláusula de flexibilidade» em caso de circunstâncias invulgares. Ambas foram introduzidas como parte do «pacote de seis medidas» de reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento em 2011, na sequência da crise económica e financeira.

As circunstâncias excecionais ou invulgares podem ser uma recessão económica grave para a área do euro ou para a União no seu conjunto, ou um acontecimento invulgar fora do controlo dos Estados-Membros com consequências desfavoráveis significativas para as finanças públicas num ou em apenas alguns Estados-Membros.

A cláusula de derrogação de âmbito geral foi ativada pela primeira vez após o surto da pandemia de coronavírus. A cláusula de flexibilidade em caso de circunstâncias invulgares foi utilizada algumas vezes, a fim de ter em conta as despesas excecionais relacionadas com os fluxos de refugiados em 2016 e para Itália em 2017 para acorrer às despesas excecionais relacionadas com os sismos.

A proposta da Comissão de maio de 2018 continua a ser válida.

O complemento do financiamento da coesão ao abrigo da REACT-EU é em acréscimo ao orçamento de 2014-2020 e será atribuído com base na gravidade dos impactos económicos e sociais da crise, incluindo o nível de desemprego e a prosperidade relativa dos Estados-Membros.

Para garantir um apoio suficiente aos Estados-Membros e às regiões mais necessitadas, as propostas revistas da Comissão também preveem uma revisão das dotações nacionais a favor da coesão em 2024, tendo em conta as estatísticas mais recentes disponíveis. Esta revisão conduzirá apenas a ajustamentos em alta de, no máximo, 10 mil milhões de euros para todos os Estados-Membros.

As transferências entre os fundos e os diferentes instrumentos da UE, ou entre os fundos de gestão partilhada, incluindo entre os fundos da política de coesão, são facultativas. Os Estados-Membros podem solicitar a aplicação dos limiares máximos ou a transferência de montantes inferiores, em função da sua situação específica.

Ao solicitar uma transferência ao abrigo do acordo de parceria ou de uma alteração do programa, um Estado-Membro terá de justificar o seu pedido e prestar informações sobre as necessidades específicas e os desafios futuros que o levam a solicitar essa transferência. A Comissão verificará o objetivo exato da transferência, tendo em conta as necessidades de investimento e os desafios com que se depara cada Estado-Membro ou região.