Uma crise constitucional no contexto de uma crise pandémica

Francisco Pereira Coutinho

Francisco Pereira Coutinho
Professor associado e subdiretor na Nova School of Law

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Projetar o futuro da União Europeia num cenário distópico, em que as fronteiras entre os Estados-Membros estão encerradas há mais de dois meses, é uma tarefa digna dos maiores encómios. A União vive uma crise sanitária, sem precedentes nos últimos cem anos, que se transformou numa crise económica avassaladora que, por sua vez, ameaça dar origem a uma crise política e, possivelmente, existencial, caso não sejam alcançados os consensos necessários entre os Estados-Membros para a adoção de instrumentos de auxílio financeiro capazes de amortecer o desastre social que se avizinha. Pouco mais nos resta do que a fé no renovado cumprimento da profecia do pai fundador Jean Monnet de que a Europa se forjaria nas crises, e seria o resultado das soluções encontradas para essas mesmas crises.

A crise que a União Europeia podia dispensar, e sobre a qual me debruçarei nestas breves linhas, era a crise constitucional criada pela decisão do Tribunal Constitucional Federal alemão de 5 de maio de 2020. O tribunal de Karlsruhe recusou dar cumprimento a uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronunciou pela validade de um programa do Banco Central Europeu (BCE) de compra de dívida dos Estados nos mercados secundários que foi decisivo para a resolução da crise do euro (ou das dívidas soberanas). Salvo se nos próximos três meses o BCE demonstrar que o programa prossegue objetivos de política monetária proporcionais em relação aos seus efeitos económicos e orçamentais, o Banco Central alemão não poderá continuar a participar na respetiva implementação. Em causa estará também, a prazo, o programa de compra de dívida que o BCE adotou no contexto da atual crise sanitária. 

 Em abstrato, o controlo ultra vires levado a cabo pelo tribunal constitucional alemão deve ser observado como algo de excecional mas característico num sistema constitucional multinível ou plural: os tribunais constitucionais nacionais nunca aceitaram que o Tribunal de Justiça tenha a última palavra em questões de delimitação de competências (a chamada Kompetenz-Kompetenz judicial) – havendo aqui a registar um curioso padrão de decisões na República Checa (2012) e na Dinamarca (2016) em anos de europeu de futebol, o sucedâneo pacífico para os conflitos armados que as nações europeias encontram para se defrontar nos últimos setenta anos.

Em concreto, este controlo ultra vires apresenta-se particularmente problemático, ao debruçar-se sobre uma decisão de política económica não ortodoxa do BCE que tem como propósito corrigir os efeitos das políticas monetárias ortodoxas adotadas pelo BCE durante a primeira década do milénio, as quais também produziram efeitos económicos e orçamentais significativos que se traduziram no acumular insustentável de dívida (e no regaste financeiro) dos países do Sul da Europa. De acordo com o Tribunal Constitucional alemão, a fiscalização ultra vires deve ser exercida com muita prudência, tendo em conta a abertura da constituição alemã à integração europeia. Essa abertura impunha reconhecer que tanto o BCE como o Tribunal de Justiça são instituições independentes que estão em muito melhor posição para internalizar os interesses da União como um todo. Admitir uma discussão constitucional num campo tão indeterminado como o da ponderação dos efeitos económicos e orçamentais de uma decisão de política monetária significa abrir uma “caixa de pandora” que permitirá sindicar qualquer decisão do BCE confirmada pelo Tribunal de Justiça que se venha a revelar contrária aos interesses de um Estado-Membro.

Importa, em todo o caso, dar nota de que a decisão do Tribunal Constitucional alemão pode vir a não ter efeitos práticos caso o Banco Central alemão se conforme com uma eventual decisão que o BCE venha a adotar. Pode, por isso, ser interpretada como um sinal de Karlsruhe de que não pode aceitar a evolução da União Económica e Monetária para um espaço de solidariedade orçamental ilimitada ao abrigo do atual arranjo constitucional da União Europeia. Paradoxalmente, pode vir a constituir um contributo para o alcançar desse objetivo, ao instigar a procura de soluções no domínio político, como foi o caso da recente proposta franco-alemã de criação de um fundo de recuperação económica financiado através da emissão de divida conjunta pela União Europeia. Alea jacta est.


Texto recebido a 29 de maio de 2020


CURRICULUM VITAE de Francisco Maria Gil Fernandes Pereira Coutinho
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